O termo Holding significa controlar e é utilizado no âmbito empresarial para designar uma empresa que irá controlar outras empresas, contudo o termo Holding Patrimonial, empresta aquele termo para tratar de algo diverso, uma vez que a Holding Patrimonial não irá controlar outras empresas, mas sim irá administrar bens.

Deste modo, a terminologia mais correta neste caso para a Pessoa Jurídica a ser constituída é uma Administradora de Bens Imóveis Próprios.

O objetivo da criação desta Pessoa Jurídica é a transferência dos bens imóveis da Pessoa Física à Pessoa Jurídica, chamada de integralização de capital social, isso acarretará menor onerosidade tributária, além disso desta integralização poderá ser feito um planejamento sucessório, onde o patriarca poderá transmitir a seus herdeiros através de doação as quotas desta empresa constituída, reservando para si o direito de usufruto vitalício, o que lhe garantirá total poder de administração sobre a empresa e os seus bens.

Após o falecimento, a reserva de usufruto se extingue e as quotas ficarão livres aos herdeiros, dispensando um moroso e custoso processo de Inventário Judicial para que haja a partilha dos bens.

Assim, o objetivo da Holding Patrimonial ou Administradora de Bens Imóveis Próprios é possibilitar um planejamento tributário, para que haja a menor incidência legal de tributos, um planejamento sucessório, evitando processos judiciais e a proteção patrimonial, evitando dilapidação de bens, penhoras e execuções.

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