De acordo com a Lei 8727/1988, a qual regulamenta o recolhimento do ITCMD no estado do Paraná, este valor é de 4% sobre o valor dos bens a serem partilhados. Sendo que esta alíquota é a valida na data da abertura da sucessão.

O ITCMD incide sobre bens móveis e imóveis, inclusive quantias em moeda corrente, levando-se em consideração o valor venal no momento da partilha.

Ou seja, o seu valor de mercado dos bens no momento da avaliação feita pela Secretaria da Fazenda Estadual ou da declaração do contribuinte.

Como calcular o ITCMD?

Para se calcular o valor devido para o ITCMD deve-se somar todas os valores de mercado dos bens partilhados, as quantias depositadas em conta corrente, eventuais valores em moeda corrente e avaliação de bens móveis (normalmente veículos, jóias e obras de arte).

Com essa quantia total, se tem o valor do patrimônio. 4% do valor do patrimônio é a quantia devida de ITCMD.

Quem precisa pagar o ITCMD?

Os herdeiros ou legatários que tiverem direito aos bens da herança. Lembrando que aquele que renuncia ao seu direito não precisa recolher o tributo.

Aquele que não é herdeiro ou legatário, mas se encontra na posse do bem no momento da partilha é responsável solidário pelo recolhimento, ou seja, se o herdeiro responsável não pagar o possuidor precisará pagar.

Quem não precisa pagar o ITCMD?

Nem todos são obrigados a pagar o ITCMD, pois existem possibilidades de isenção.

O cônjuge ou herdeiro que receber o imóvel que já mantem como moradia, não possuindo outro ou os herdeiros de imóvel rural com menos de 25 hectares o qual é utilizado a exploração do solo para o sustento da família, ficam isentos do recolhimento do tributo quando da transmissão do imóvel.

É possível parcelar o ITCMD?

Sim. O parcelamento é possível em até 20 vezes, se o valor do tributo for maior do que 25 OTNs.

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