Herança do companheiro. Como é hoje e o que pode mudar.

Nos termos do art. 1790 do Código Civil, hoje o companheiro ou companheira, no regime de União Estável, participarão da sucessão como herdeiros com relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da relação.

Ou seja, terão direito a herança sobre os bens comprados, excluindo-se os recebidos em doação, enquanto durou a relação caracterizada como união estável.

Deste modo, hoje o companheiro sobrevivente, em razão da aplicação do regime de comunhão parcial de bens decorrente da União Estável, herdará metade dos bens relativos e concorrerá com os demais herdeiros nos seguintes termos:

  • Se tiverem filhos comuns, terá direito a mesma quota que por lei é atribuída aos demais filhos;
  • Se concorrer com os filhos só do de cujus, terá direito a metade do que couber a cada filho;
  • Se concorrer com outros parentes, terá direito a um terço da parte a ser dividida entre herdeiros;
  • Não havendo parentes terá direito a totalidade da herança.

Os bens particulares do de cujus, ou seja, aqueles que não foram adquiridos onerosamente no decorrer da União Estável, ficarão exclusivamente para os descendentes.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, entende que o art. 1790 do Código Civil é Inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal igualou os diversos tipos de famílias como legitimas, inclusive a constituída por União Estável.

Deste modo, não pode haver diferenciação de tratamento em legislação inferior entre o cônjuge e o companheiro, o que estaria ocorrendo no art. 1790.

Sendo assim, o Ministro Barroso entendeu pela inconstitucionalidade deste artigo e pela aplicação do mesmo regime sucessório atribuído ao cônjuge, sendo que outros 6 ministros o acompanharam no voto, faltando ainda o voto de 4 ministros para que haja a declaração de inconstitucionalidade.

Contudo, a maioria já se manifestou pela declaração de igualar a União Estável ao casamento.

Seus efeitos práticos, caso seja declarado a inconstitucionalidade do presente artigo, será a exclusão desse artigo para não mais constar como norma. Ou seja, passa a não existir, de tal modo que o regime de sucessão pelo companheiro não será da forma acima demonstrado, mas sim do mesmo modo que ocorre hoje entre cônjuges que celebraram a relação jurídica do casamento.

Assim, deixando de ser aplicado o art. 1790, a sucessão na herança pelo companheiro será a mesma do cônjuge, aplicando-se àquele todo o regime jurídico aplicado a este, não havendo qualquer diferenciação.

Nesse caso, o companheiro concorrerá na herança em igualdade com os descendentes, apenas com os bens particulares do de cujus, aqueles que ele já possuía antes da união ou os recebidos por doação ou herança, sendo que dos bens comuns terá direito a meação somente.

Outros artigos relacionados:

Medidas urgentes para a regulamentação de visitas ou guarda.

Advocacia Familiar Preventiva

Divórcio, Separação e Anulação de União Estável Consensual (Extrajudicial)

A Paternidade Socioafetiva no âmbito jurídico

O escritório Nasser de MeloAdvogados Associados é especialista em Inventários e Divórcio em Curitiba e região, além de ter capacidade para atender casos em todo Paraná e Santa Catarina, tendo ampla experiência em gestão de patrimônio, assessorando de forma completa em todas as fases do inventário e separação, desde a arrecadação de bens até a total regularização de todo o patrimônio com a transmissão definitiva dos imóveis.

Caso tenha interesse em mais informações sobre inventários, acesse os artigos sobre Inventário Extrajudicial, Inventário Judicial, Documentos necessários para Inventário Extrajudicial, Documentos necessários para Inventário Judicial, Planejamento Sucessório e Holding Patrimonial.

Para tirar dúvidas sobre Direito, acesse aqui.

Compartilhe esse conteúdo

Relacionados

Entre em contato com a Credibilità

Fale com nossa equipe e conheça nossa atuação em Administração Judicial.

Conteúdos relacionados

Vale a pena contratar advogado para negociar um imóvel?

A compra ou negociação de um imóvel, bem como o aluguel do mesmo, é uma tarefa aparentemente pouco burocrática, dessa forma, vale a pena contratar

Publicação

Holding familiar

A holding familiar é uma personalidade jurídica criada com o objetivo de controlar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família,

Publicação

Advocacia para Condomínios

A vida em coletividade, por regra, demanda uma boa dose de diplomacia, bom senso e vontade de conviver sem atritos. O processo de convivência humana

Publicação

Ações Trabalhistas – Atuação Preventiva e Judicial

O Brasil é o campeão mundial em números de ações trabalhistas, pois além da legislação ser favorável ao trabalhador, o controle interno das empresas não

Publicação

O processo de Inventário

Inventário é um procedimento utilizado para o levantamento dos direitos, dívidas e bens do falecido a serem partilhados com os seus herdeiros. Os herdeiros são

Publicação

Direito Imobiliário

O Direito Imobiliário é o ramo do Direito essencial para a vida cotidiana. Ele regula, portanto, o ato de compra e venda de imóveis que,

Publicação