Ilegalidade na Cobrança do Diferencial de ICMS

As empresas que adquirem mercadorias importadas que tiveram entrada por outros Estados da Federação, estão sujeitos ao recolhimento da diferença existente entre a alíquota de ICMS do estado de destino e a alíquota interestadual, nas operações destinadas a revenda.

Como a competência tributária com relação ao ICMS é, via de regra, dos Estados Federados, ocasionou-se a denominada “guerra dos portos”, fazendo com que o Senado Federal emanasse norma, através do Regulamento n° 13/2012, no sentido de que, o ICMS incidente sobre produtos importados, passaria a ter alíquota única de 4% (Quatro por cento).

Ocorre que os Estados instituíram alíquotas superiores à alíquota interestadual (4% pela Resolução do Senado Federal), exigindo dos contribuintes o pagamento do diferencial da alíquota interestadual e a do estado de destino.

A cobrança é ilegal, mas não para todos

A ilegalidade constante na cobrança deste diferencial não atinge as empresas sujeitas ao regime normal de tributação, porque o ICMS devido por antecipação, neste caso, pode ser apropriado como crédito, sem que ocorra majoração tributária em prejuízo do contribuinte.

Já para as empresas optantes do Simples Nacional, esta antecipação deixa de ser uma mera alteração metodológica de incidência tributária, tornando-se verdadeiro recolhimento autônomo e desvinculado daquele regido pela Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples), constituindo caso de majoração tributária em razão de bitributação, ou bis in idem, sobre o mesmo fato gerador, além de ofender o recolhimento em parcela única, instituído pela mesma Lei.

Além disto, existem outros vícios formais e ilegalidades na instituição da cobrança do diferencial da alíquota interestadual e da interna em face dos optantes do Simples Nacional, fazendo com que o contribuinte tenha que buscar a via judicial para se ver desobrigado deste abusivo recolhimento.

Os contribuintes têm conseguido, em boa parte dos casos, decisões liminares que desobrigam o contribuinte optante do Simples Nacional a efetuar o recolhimento deste diferencial.

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