A paternidade socioafetiva no âmbito jurídico

A relação de paternidade socioafetiva é o vínculo estabelecido em virtude do reconhecimento afetivo de uma relação entre um homem ou mulher e uma outra pessoa, como se fossem pai/mãe e filho.

Nesse caso específico de paternidade não existe vínculo sanguíneo e nem ocorreu adoção regular.

Dentro do Judiciário brasileiro existia uma longa discussão a respeito da valorização do vínculo sanguíneo sobre a relação afetiva.

Muitos julgamentos ocorreram privilegiando os parentes consanguíneos em detrimentos dos chamados “pais de criação”.

Mas, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o vínculo socioafetivo deve estar no mesmo patamar do vínculo biológico.

Vitória e Avanço

Essa é uma grande vitória para pais e filhos que buscam na Justiça a possibilidade de reconhecimento parental independente de vínculo sanguíneo, vez que o antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça indicava uma equivocada preponderância das relações biológicas sobre das relações afetivas.

O relator do julgamento da Repercussão Geral n° 662, Ministro Luiz Fux, entendeu que não deve haver uma distinção entre os institutos, vez que

“se o conceito de família não pode ser reduzido a modelos padronizados, nem é lícita a hierarquização entre as diversas formas de filiação, afigura-se necessário contemplar sob o âmbito jurídico todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais (como a fecundação artificial homóloga ou a inseminação artificial heteróloga – art. 1.597, III a V do CC de 2002); (ii) pela descendência biológica; ou (iii) pela afetividade”.

Decidiu-se, então, que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios“, mantendo-se ambas as possibilidades. Admite-se, com isso, a possibilidade da existência jurídica de dois pais da mesma pessoa: um com vínculo sanguíneo e outro com vínculo afetivo.

Desta forma, além de determinar grande avanço para o reconhecimento da figura familiar, a decisão aponta que cada caso deverá ser analisado de maneira específica pelos tribunais, vez que não se tratará de mera formalização de uma relação entre pais, mães e filhos, mas também, o reconhecimento de direitos de herança e auxílio emocional de ascendentes para com seus descendentes, independentemente da existência de vínculo biológico.

Caso tenha outras dúvidas ou precise de informações mais específicas, procure os profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões da Nasser de Melo Advogados Associados, que atendem em Curitiba e em todo o Estado do Paraná.

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